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Classe do Processo:
20150110220035APO - (0004484-13.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044954
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2017 . Pág.: 354/365
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRESCRIÇÃO INTERDISCIPLINAR. GRAVE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE.

I. A internação involuntária constitui medida extraordinária que somente pode ser implementada à luz de elementos de convicção concludentes quanto ao comprometimento da capacidade cognitiva do paciente, à recusa imotivada ao tratamento e ao insucesso ou insuficiência de outros métodos terapêuticos.

II. A despeito da sua dramaticidade, a internação involuntária objetiva resguardar o direito à saúde e o próprio direito à vida. Mais do que isso, é voltada à salvaguarda da dignidade pessoal do paciente e indispensável para que ele, após recuperado o discernimento, tenha plenas condições de autodeterminação.

III. Em situações graves nas quais a pessoa não tem condições de decidir sobre a sua própria existência digna, a internação involuntária, desde que atendidos os pressupostos legais, longe de vulnerar os princípios da legalidade e da liberdade individual, vai ao encontro do postulado da dignidade humana.

IV. Havendo prescrição médica e estudo multidisciplinar conclusivo quanto à sua necessidade, deve ser deferida a internação involuntária que se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente.

V. Remessa obrigatória e apelação desprovidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, UNÂNIME
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