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Classe do Processo:
07288504720168070016 - (0728850-47.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043155
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO  DOS SERVIÇOS. IMPEDIMENTO DE USO DE CARTÃO EM VIAGEM AO EXTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de Decadência: O prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II do CDC trata do direito de reclamar pelos vícios dos produtos e não se aplica ao caso dos autos. A autora busca a reparação civil pelos danos causados em decorrência da falha nos serviços da empresa recorrente, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 3 anos (Art. 206, § 3º, inciso V do CC). 2. No caso em análise, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, em que pese a impossibilidade da utilização do uso do cartão ter ocorrido por erro na digitação da senha, a ré não forneceu meios viáveis para que a autora alterasse sua senha ou sanasse o problema de maneira mais simples, impedindo a consumidora de usar seu cartão em viagem ao exterior. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois as alegações são verossímeis, amparadas por provas documentais juntadas aos autos, e presente a hipossuficiência da consumidora. 4. Com efeito, os fatos superam o mero dissabor da vida cotidiana e causam inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, e passam a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia sofridos de modo injustificado, atraindo o direito a reparação dos prejuízos morais experimentados pela consumidora, na modalidade in re ipsa, mormente porque tal fato implicou na redução da capacidade de pagamento, expondo a cliente titular do cartão a vexames e constrangimentos decorrentes da recusa da modalidade de pagamento em terras estrangeiras. 5. O valor dos danos morais definido pelo Juízo de origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido, tendo em vista sua adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a mudança do valor fixado no juízo de origem pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo excesso ou insuficiência, quando da sua fixação, o que não vislumbro ter ocorrido. 6. Recurso  CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar Rejeitada. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A Súmula de julgamento servirá de acórdão.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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