APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR EMBRIAGADO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DO FILHO MENOR, COM 15 ANOS DE IDADE. DANO MORAL DEVIDO À GENITORA E A IRMÃ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO DEVIDA À GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª. AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A genitora e a irmã de vítima menor, falecida em acidente, tem direito de indenização por dano moral, tendo em vista sentença, com trânsito em julgado, que condenou o causador do acidente por homicídio culposo, por estar embriagado e dirigindo na contramão, mormente se a última também foi vitima no referido evento danoso, tendo sofrido debilidades permanentes em seu membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo.
2. Não se rediscute a culpa, em caso de homicídio culposo, já reconhecida por sentença criminal com trânsito em julgado.
3. Na fixação do dano moral, o julgador deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições financeiras da vítima e do causador do dano, bem como a reprovabilidade do ato ilícito, de forma a atender a sua dupla função, compensatória e pedagógica.
4. É devida pensão mensal à genitora de menor falecido, que dela necessite, ainda que este não exercesse atividade remunerada por ocasião do óbito, na razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até a data em que o falecido alcançaria a idade média de expectativa de vida, que, segundo o IBGE, a partir de 2011, para indivíduos do sexo masculino, passou a ser 70 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ.
5. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada.
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Acórdão 1041067, 20130410088602APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017. Pág.: 264/267)