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Classe do Processo:
20150110302079APC - (0006490-90.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040789
Data de Julgamento:
17/08/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2017 . Pág.: 458/464
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM VEXATÓRIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE.

1. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil garantem o direito à indenização por danos causados a outrem pela prática de atos ilícitos.

2. A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista especificamente na Constituição Federal no art. 37, § 6º e no Código Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função.

3. A divulgação não autorizada de imagem de pessoa em situação vexatória ofende o direito à honra e à imagem, previstos no art. 5º, incisos V, X e XXVIII da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil de 2002.

4. Não havendo provas capazes de elidir a responsabilidade do Estado no caso concreto, deve ser mantida a condenação a título de danos morais por atos praticados por policiais militares na ocasião de abordagem policial.

5. O quantum indenizatório é suficiente para a compensação dos fatos sofridos pelo autor, sem onerar em demasia o agente causador da lesão.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
POLICIAL CIVIL, PAISANA, HUMILHAÇÃO, RIDICULARIZAÇÃO, FILMAGEM, WHATSAPP, NÚMERO ILIMITADO DE PESSOAS.
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