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Classe do Processo:
20160110648502APC - (0024648-62.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040646
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2017 . Pág.: 520/527
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância da apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma.

2. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196.

3. Dentre os princípios norteadores das políticas públicas de saúde integrantes do SUS, destacam-se a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; bem como a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7º, incisos I, II e IV).

4. O fato da apelante residir em outro estado (Planaltina/GO) não impede a continuidade do tratamento necessário à manutenção de sua saúde em regime domiciliar pelo Distrito Federal, ainda mais quando este foi oferecido espontaneamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

5. Nesta hipótese, a negativa por parte da Administração enquadra-se na teoria do venire contra factum proprium, ou vedação a um comportamento contraditório, que deriva do princípio da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança.

6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
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