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Classe do Processo:
20160510055709APC - (0005485-38.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039777
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2017 . Pág.: 497/520
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBRIAGUEZ. ALTA VELOCIDADE. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral e material.
2.Os autos documentam que o apelante conduzia uma caminhonete pela BR 020, Km 7, sentido Brasília, quando teria perdido o controle do carro, capotado, cruzado o canteiro central e atingido o veículo da apelada-autora.
3.Estando comprovada a culpa do apelante pelo acidente automobilístico, incensurável a sentença que lhe impôs o dever de indenizar (art.186 do Código Civil).
4.A situação vivida pela autora suplanta o mero aborrecimento ou desconforto normais do dia a dia. Mantida a compensação por dano moral.
5. Apelo do réu conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilização de motorista embriagado por acidente de trânsito
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBRIAGUEZ. ALTA VELOCIDADE. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2.Os autos documentam que o apelante conduzia uma caminhonete pela BR 020, Km 7, sentido Brasília, quando teria perdido o controle do carro, capotado, cruzado o canteiro central e atingido o veículo da apelada-autora. 3.Estando comprovada a culpa do apelante pelo acidente automobilístico, incensurável a sentença que lhe impôs o dever de indenizar (art.186 do Código Civil). 4.A situação vivida pela autora suplanta o mero aborrecimento ou desconforto normais do dia a dia. Mantida a compensação por dano moral. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1039777, 20160510055709APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 497/520)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBRIAGUEZ. ALTA VELOCIDADE. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral e material.
2.Os autos documentam que o apelante conduzia uma caminhonete pela BR 020, Km 7, sentido Brasília, quando teria perdido o controle do carro, capotado, cruzado o canteiro central e atingido o veículo da apelada-autora.
3.Estando comprovada a culpa do apelante pelo acidente automobilístico, incensurável a sentença que lhe impôs o dever de indenizar (art.186 do Código Civil).
4.A situação vivida pela autora suplanta o mero aborrecimento ou desconforto normais do dia a dia. Mantida a compensação por dano moral.
5. Apelo do réu conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1039777
, 20160510055709APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 497/520)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBRIAGUEZ. ALTA VELOCIDADE. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2.Os autos documentam que o apelante conduzia uma caminhonete pela BR 020, Km 7, sentido Brasília, quando teria perdido o controle do carro, capotado, cruzado o canteiro central e atingido o veículo da apelada-autora. 3.Estando comprovada a culpa do apelante pelo acidente automobilístico, incensurável a sentença que lhe impôs o dever de indenizar (art.186 do Código Civil). 4.A situação vivida pela autora suplanta o mero aborrecimento ou desconforto normais do dia a dia. Mantida a compensação por dano moral. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1039777, 20160510055709APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 497/520)
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