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Classe do Processo:
20130310018379APR - (0001750-08.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036937
Data de Julgamento:
27/07/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2017 . Pág.: 103/115
Ementa:

PENAL. CRIMES DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. SENTENÇA REFORMADA.

1 Ré condenada por infringir o artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, mais o artigo 40 da Lei 9.605/98, depois de haver parcelado, sem licenção da autoridade ambiental, imóvel situado em uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, vendendo lotes a terceiros e assim causando danos ao meio ambiente.

2 A materialidade e autoria dos crimes foram provadas por laudos periciais e pelos testemunhos colhidos, inclusive a confissão da ré.

3 Ao aplicar o Direito Penal no caso concreto cabe ao Juiz analisar os fatos com muita prudência, sem se vincular automaticamente aos precedentes, procedendo com independência, cautela e fundamentação adequada, atento às circunstâncias peculiares. Neste caso, há que se proceder a um distinguish: ao ser interrogada pelo Juiz, a ré, pessoa idosa, pobre de Jô e com baixo grau de escolaridade, afirmou que não tinha nenhuma renda mensal; herdara a posse com a morte do marido e, premida pela dificuldade de sustentar os filhos, repartiu a terra e vendeu cinco lotes pelo preço de vinte mil reais, com pagamento parcelado; até então, cultivara lavoura de subsistência, mas a velhice lhe minara as forças e não mais conseguia semear a terra; sem procurar orientação, resolveu parcelar a área sem o cuidado elementar de obter prévia autorização; o imóvel cadastrado no INCRA e o formal de partilha lhe autorizavam supor não haver impedimento legal; a CAESB, uma vez solicitada, prontamente instalou hidrômetros no local, reforçando a sensação de regularidade do parcelamento. Cincoc vendas foram realizadas em 2010 e 2011 e devidamente registradas em Cartório, por meio de contratos de cessão de direitos; ingenuamente, a ré declarou que jamais imaginara estar praticando crime.

4 O caso é de erro inevitável, porque a ré é pessoa simplória, de pouca instrução e que nunca se envolvera em questões com a Polícia. Trabalhou enquanto pôde numa cultura de subsistência, mas, sentindo que as forças lhe abandonavam na idade provecta, buscou outro meio de sobreviver, fracionando o terreno e vendendo cinco lotes a pessoas amigas, em prestações mensais de trezentos reais. Durante as obras de loteamento, nunca houve fiscalização do Poder Público e a CAESB, uma vez solicitada, instalou hidrômetros e passou a cobrar pela água fornecida, reforçando a crença de que agisse na legalidade. Assim, o erro é plenamente justificável, especialmente neste momento em que a ação governamental fomenta a consolidação dos loteamentos irregulares, ante as proporções assumidas. Praticamente um terço da população reside em áreas irregulares!

5 O erro do tipo em relação ao primeiro crime se reflete no delito ambiental decorrente. As evidências indicam que a ré tinha o imóvel como seu, e, devido à falsa percepção da realidade, teria cometido erro quanto à percepção do elemento normativo do tipo penal, ignorando que o local constituísse unidade de conservação ambiental.

6 Apelação provida, para absolver a ré das imputações feitas.
Decisão:
Dá-se provimento à apelação.
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