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Classe do Processo:
20150110495929APC - (0014253-96.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1035093
Data de Julgamento:
19/07/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2017 . Pág.: 426/456
Ementa:





CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL MOVIDA PELA CONVIVENTE QUE SE DISSE TRAÍDA PELO COMPANHEIRO E POR SUA AMANTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A LITISCONSORTE. SUPOSTA INFIDELIDADE QUE NÃO DÁ AZO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA.

1. "Trata-se de pedido de indenização por danos morais alegadamente ocasionados pela conduta dos requeridos, que, segundo a autora, mantiveram relacionamento amoroso em concomitância à união estável entre a requerente e o primeiro requerido. O primeiro réu rebateu o pleito autoral, alegando que o relacionamento com a segunda ré se deu em momento posterior ao fim da união com a autora. Sustentou ainda que autora não provou a ocorrência do dano moral reclamado. A segunda ré, em audiência, formalizou acordo com a requerente. Eis a suma do litígio".

2. Ação de indenização por danos morais decorrente de alegada situação extraordinária vivida em decorrência de infidelidade conjugal, que resultou no fim do relacionamento.

3. Eventual descumprimento dos deveres conjugais não garante, por si só, a reparação por dano moral. 3.1. "É necessário que a conduta se traduza em fatos vexatórios, menosprezo e zombaria, hábeis a violar os direitos da personalidade da pessoa que se sentiu traída. Essa conduta abusiva teria que ser exposta à coletividade próxima. (...) A infidelidade, o desrespeito, pode se dar de diversas formas, mas nem por isso gerará indenização. Há que ocorrer uma situação extraordinária, que não foi trazida aos autos. Sentimentos de raiva, não aceitação ou de perda não são hábeis a amparar o pleito inicial." (Juiz Jerry Adriane Teixeira).

4. Ausente a comprovação de fatos vexatórios ou que exorbitam a normalidade da dor da separação, de modo a ensejar violação aos direitos da personalidade da apelante, afigura-se inviável o pagamento de indenização por dano moral.

5. Precedente: "(...) 8. Torna-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. 9. Ainda que reste suficientemente demonstrado que a autora tenha ficado abalada/desiludida/decepcionada com o comportamento do réu durante o casamento, com o insucesso do relacionamento e, aparentemente, muito mais com o seu término, não há como imputar ao réu uma conduta apta a responsabilizá-lo civilmente pelos problemas de saúde, físico e mentais, da autora. (...)." (20130110901780APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 10/05/2016).

6. Recurso improvido.





Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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