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Classe do Processo:
07000074420178070014 - (0700007-44.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1033233
Data de Julgamento:
20/07/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEIRO DE AVIÃO QUE TEM ?TABLET? FURTADO ENQUANTO RETIRA A BAGAGEM DO COMPARTIMENTO SUPERIOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   1) Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.   2) A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3)   O transporte aéreo constitui obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. Na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil. Porém, no caso, houve fato exclusivo do consumidor, tendo em vista que, ao retirar sua bagagem de mão dos compartimentos acima das poltronas, o autor/recorrido deixou seu ?tablet? em seu assento, não exercendo a devida vigilância sobre seus pertences. 4)   A responsabilidade objetiva da empresa aérea não alberga danos causados, dolosa ou culposamente, pela própria vítima. Sendo razoável se esperar a vigilância de todos quanto aos seus pertences de valor, a responsabilidade pelo furto destes não pode ser imputada à companhia aérea. 5)   Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 6)   Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).      
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA.
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