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Classe do Processo:
20130111560109APC - (0039707-49.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028344
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2017 . Pág.: 157-176
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA DE UNIÃO ESTÁVEL. FATOS ANTECEDENTES À DISSOLUÇAO DA VIDA EM COMUM. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANOBRAS PSICOLÓGICAS E INDUÇÃO DA COMPANHEIRA A ERRO. IMPUTAÇÃO AO COMPANHEIRO. PROJETO DE VIDA COMUM. CONSTRUÇÃO DE POUSADA. PREJUÍZOS FINANCEIROS. IMPUTAÇÃO À ENGENHOSIDADE E ARDIL DO EX-COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DECISÃO LIVRE E ESPONTÂNEA DA CONSORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA DO COMPANHEIRO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESACOLHIMENTO. DANO MORAL. TRANSGRESSÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS E INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE FIDELIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO. DEVER DE FIDELIDADE IGNORADO. ILÍCITO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III).

2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral.

3. Ajuizada ação destinada a responsabilização civil indenizatória por ruptura da sociedade conjugal, abandono do lar e atos de infidelidade, incumbe à parte que se reputa prejudicada o ônus de comprovar o comportamento ilícito do cônjuge ou companheiro que desbordara dos limites do razoável e violara os princípios tuteladores da dignidade da pessoa humana, gerando efetivo dano aos direitos da sua personalidade, não podendo a simples iniciativa de um dos consortes romper a convivência, conquanto sem consenso, transmudar-se em efeito negativo apto a ensejar a obrigação de indenizar o consorte alcançado pelo desamor (NCPC, art. 373, inc. I).

4. Definido o relacionamento pelo sentimento de afeto e deliberação de levar vida em comum, cuja renovação diária é imprescindível à perpetuação da convivência, o desejo de permanecer em comunhão, decorrente da genuína liberdade pessoal, está sujeito à livre vontade dos consortes, qualificando-se como evento natural e previsível que um deles, em algum momento da vida, se desvirtue da promessa inicialmente empenhada, fulminando o projeto de vida e felicidade a dois, encerrando a quebra de aliança e afeto corolário da liberdade pessoal proveniente, não sendo passível de ser qualificado como ilícito civil.

5. Consubstanciando o desaparecimento do vínculo de afinidade e afeto, conquanto não desejado nem almejado, desenlace inerente aos relacionamentos afetivos, ainda que levados a efeito sob a forma de casamento ou união estável, o rompimento do vínculo e separação dos consortes, ainda que decorrente de relacionamento extraconjugal, não encerra fato ilícito passível de irradiar dano moral, ressalvadas situações extremadas em que, a par da infidelidade, um consorte, valendo-se da situação de vulnerabilidade do outro, o expõe socialmente a situação passível de afetar sua honorabilidade e dignidade, transmudando-o em motivo de comiseração e sujeitando-se ao ridículo.

6. Conquanto o rompimento duma relação afetiva resulte em transtornos de ordem psíquica, mormente para quem viu desfeitos sonhos inerentes ao projeto de felicidade edificado em companhia do consorte, a mera decepção amorosa gerada pelo desenlace não é passível de ser içada como fato gerador de dano moral afetando qualquer dos consortes, notadamente porque o desamor, a despeito de não desejado, é uma das vertentes previsíveis da vida conjugal, não consubstanciando por si só ato ilícito, e, ademais, eventual compensação pecuniária não pode ser transmudada em instrumento de cicatrização emocional.

7. O descumprimento dos deveres matrimoniais inerentes à lealdade e fidelidade, por si só, não é apto a ensejar violação aos direitos de personalidade do cônjuge alcançado pela ofensa, podendo, contudo, irradiar obrigação indenizatória quando os fatos violadores se descortinem em cenário transgressor que, transbordando qualquer parâmetro de razoabilidade e previsibilidade, expõe demasiadamente o consorte ofendido, impondo-lhe, pela infidelidade e deslealdade, situação de dor íntima, vexame social, constrangimento e humilhação que extrapolam os limites toleráveis e minimamente compreensíveis e previsíveis no ambiente duma relação conjugal.

8. Conquanto insofismável que a falência da relação conjugal gere sentimentos profundos de frustração, tristeza, rejeição, abandono e desalento àquele que vê desfeitos os sonhos integrantes do projeto de felicidade a dois, a mera decepção amorosa vivenciada em razão da ruptura do vínculo afetivo e do abandono do lar pelo consorte, ainda que agravada por atos de infidelidade, apresenta-se como inapta à germinação do dano moral, mormente se limitado o sofrimento ao âmbito individual da dor íntima experimentada pela companheira alcançada pelo desamor do parceiro e perecimento do afeto.

9. Aferido que os ex-conviventes, mediante decisão tomada em comum acordo na constância da vida em comum, optaram por renovar o projeto de vida, alinhando suas vontades no sentido de aderir a plano de demissão voluntária com vistas a levantar fundos destinados a investimento na construção de pousada litorânea, induzindo à certeza de que a consorte, consciente e plenamente capaz, pudera refletir livremente sobre as consequências de sua escolha, pautando sua decisão na expectativa de realização pessoal e no fortalecimento do relacionamento conjugal, sobreleva absolutamente inverossímil ventilar que fora induzida a erro em razão de manobras psicológicas do ex-companheiro, içada como fundamento à pretensão indenizatória destinada à composição dos prejuízos financeiros decorrentes da desvinculação do vínculo empregatício estável e perda das correlatas garantias.

10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC.

11. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva.

12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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