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Classe do Processo:
07051687720178070000 - (0705168-77.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1025315
Data de Julgamento:
21/06/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE. REQUISITOS. RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2025/93. ART. 39, II E IX, CDC. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar da instituição bancária não ser impedida de rescindir os contratos existentes com os seus clientes, a rescisão deve seguir as regras previstas na Resolução do Banco Central nº 2025/93, além, da observância dos princípios norteadores das relações consumeristas, a fim de não colocar o usuário do serviço em situação de extrema desvantagem. 2. Evidenciada a ocorrência do encerramento unilateral da conta corrente, bem como a existência do fundado risco consubstanciado na inviabilização da correntista utilizar os serviços bancários previamente contratados, a antecipação da tutela deve ser deferida. 3. Presença dos requisitos da plausibilidade do direito, do perigo de dano e de irreversibilidade da medida, que autorizam a antecipaçao da tutela. Art. 300 do CPC/2015. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, COMUNICAÇÃO PRÉVIA, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, PRAZO.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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