JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS. HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto no bojo de ação de indenização por danos morais contra a r. sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes do ato ilícito praticado pelos funcionários do restaurante comunitário de Ceilândia/DF.
2. Em sede recursal o recorrente pugna pela majoração dos danos morais, dado que a ofensa aos atributos de personalidade e dignidade foram atacados tanto em face da honra subjetiva quanto objetiva (injúria racial e calúnia) e que, nessa matéria, o valor fixado pelo juiz a quo mostra-se aquém do devido ao caso em apreço.
3. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
4. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, punição para a parte ré e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
5. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
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Acórdão 1022333, 20150111315374ACJ, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 16/6/2017. Pág.: 595/596)