APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. julgamento extra petita. rejeitada. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OFICINA CREDENCIADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NO REPARO. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. PATAMAR RAZOÁVEL FIXADO PELO JUIZ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A demora injustificada, exagerada constitui defeito na prestação do serviço, configurando falha grave, apta a ensejar à recomposição dos danos dela advindos, à luz do artigo 14 do Estatuto Consumerista.
2. A atuação desidiosa e ineficiente da recorrente, que culminou por privar o recorrido da utilização do automóvel (instrumento de trabalho - taxi) por prazo muito superior ao razoável, a par de configurar menoscabo a preceito legal (art. 32 do CDC) de observância cogente, afronta o princípio da razoabilidade e atinge a legítima expectativa de receber um serviço eficiente e compatível com suas reais e efetivas necessidades.
3. Nos termos do art. 40 do CDC, o fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio, discriminando as datas de início e término dos serviços, porém do material probatório anexado destaca-se a inobservância da empresa quanto a tal preceito. Ademais, o documento feito unilateralmente pela empresa (fls. 38/41) não serve como meio de prova a afastar as alegações do autor/recorrido quanto à falha na prestação do reparo.
4. A média ponderada fornecida pelo sindicato da categoria demonstra de forma mais clara e precisa os valores devidos, pois a atividade autônoma exercida pelo recorrido é de difícil mensuração e apuração. Portanto, mais razoável a aplicação da tabela do Sindicato dos Taxista do DF. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
5. Na hipótese, o autor deixou de exercer a sua profissão de taxista, sendo razoável a fixação dos lucros cessantes pela média ponderada realizada pelo juiz a quo.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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Acórdão 1019249, 20140110533092APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 30/5/2017. Pág.: 526/557)