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Classe do Processo:
20150111294290APC - (0037844-87.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017208
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2017 . Pág.: 356/363
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO SUPOSTO CÔNJUGE TRAÍDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL NO CASO.

1 - A conduta infiel do cônjuge durante o vínculo conjugal, em tese, pode ensejar o dever de reparação, na hipótese de grave exposição ou humilhação do consorte traído. O dever de reparação ocorre em razão de condutas violadoras do princípio da eticidade e da dignidade da pessoa humana.

3 - Não se configura ofensa a direitos da personalidade e, consequentemente, não gera dano indenizável, a hipótese em que a própria existência do fato encontra-se controversa nos autos, tendo sido negada pelo suposto cônjuge desleal, não havendo qualquer conduta dirigida a exposição ou humilhação do esposo alegadamente traído.

4 - Os honorários advocatícios não merecem reforma, se foram fixados no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da causa).

5 - Recursos de apelação a que se nega provimento.
Decisão:
Recursos de apelação a que se nega provimento.
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Inteiro Teor:
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