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Classe do Processo:
07110674220168070016 - (0711067-42.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010898
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR. INAFASTABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NO CDC. BLOQUEIO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. As bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os respectivos bancos e as administradoras de cartão. Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio e desbloqueio do cartão, as ditas bandeiras, tal como a recorrente Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro. Com efeito, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços. Precedente do Colendo STJ: (Caso: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda versus  Itaú Personnalité Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda e  Márcio Eduardo Sette Fortes de Almeida; REsp 1029454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA STJ, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009). 2. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na prestação de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e art. 20, ambos do CDC, a bandeira do cartão de crédito ré/recorrente, se mostra legitimada para, singularmente, figurar no pólo passivo da lide, sem prejuízo de ulterior ajuste ou direito de regresso a ser exercitado em face de terceiros alheios a presente relação processual, não restando configurada, por conseguinte, hipótese de litisconsórcio passivo necessário da CEF - Caixa Econômica Federal. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não figurando a CEF - Caixa Econômica Federal como parte integrante da ação, afasta-se a competência da Justiça Federal; restando, por conseguinte, confirmada a competência da Justiça Estadual(Distrital) para processar e julgar o presente feito. Preliminar Rejeitada.   4. MÉRITO. A autora solicitou a habilitação(desbloqueio) do seu cartão de crédito internacional para uso no exterior, mas, a despeito dos vários pedidos neste sentido, não obteve a liberação do cartão para uso no exterior. Desta forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços e os enormes transtornos, infortúnios e constrangimentos causados à consumidora que foi surpreendida com a impossibilidade de utilização do cartão em viagem à país estrangeiro(EUA), quando esta só tinha pouca moeda local(em espécie) para fazer frente às suas necessidades. 5. Havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano, hipóteses que não restaram comprovadas pela recorrente 6. Com efeito, os fatos superam o mero dissabor da vida cotidiana e causam inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, e passam a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia sofridos de modo injustificado, atraindo o direito a reparação dos prejuízos morais experimentados pela consumidora, na modalidade in re ipsa, mormente porque tal fato implicou na drástica redução da capacidade de pagamento, expondo a cliente titular do cartão a vexames e constrangimentos decorrentes da recusa da modalidade de pagamento em terras estrangeiras.     7. Do quantum indenizatório. O valor dos danos morais definido pelo Juízo de 1º Grau(R$ 5.000,00) deve ser mantido, tendo em vista sua adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto porque o Juízo de origem arbitrou o valor ora impugnado com base nas provas do fato, suas circunstâncias e nuances, o que se mostra condizente com o entendimento segundo o qual a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos(em certo grau) devem ser analisados e sopesados pelo julgador. Cumpre salientar que restou evidenciada a existência de diversas negativas de utilização do cartão, mesmo diante dos inúmeros pedidos da consumidora para desbloqueio do cartão para uso no exterior. Ademais, a mudança do valor fixado no juízo de origem pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo excesso ou insuficiência, quando da sua fixação, o que não vislumbro ocorrer. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos  honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da condenação, o que corresponde a R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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