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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130710200386APC - (0019430-91.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008763
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2017 . Pág.: 116-134
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇAO DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos.
2. A frustração da expectativa de receber a decoração da cerimônia nos exatos termos previstos no contrato firmado, por si só, não constitui fato capaz de gerar abalo psicológico de grande intensidade, apto a ensejar a indenização por danos morais.
3. Não havendo nos autos elementos de prova de que a discrepância entre a decoração prevista no contrato e a efetivamente entregue tenha causado empecilho para que a cerimônia de casamento pudesse transcorrer regularmente, os eventuais contratempos suportados pelos autores não ensejaram violação a honra, a imagem, a intimidade ou vida privada, ficando estritamente afetos ao âmbito do inadimplemento contratual.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Falha na prestação de serviços de decoração e de "buffet" para festa de casamento
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇAO DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos. 2. A frustração da expectativa de receber a decoração da cerimônia nos exatos termos previstos no contrato firmado, por si só, não constitui fato capaz de gerar abalo psicológico de grande intensidade, apto a ensejar a indenização por danos morais. 3. Não havendo nos autos elementos de prova de que a discrepância entre a decoração prevista no contrato e a efetivamente entregue tenha causado empecilho para que a cerimônia de casamento pudesse transcorrer regularmente, os eventuais contratempos suportados pelos autores não ensejaram violação a honra, a imagem, a intimidade ou vida privada, ficando estritamente afetos ao âmbito do inadimplemento contratual. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1008763, 20130710200386APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017. Pág.: 116-134)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇAO DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos.
2. A frustração da expectativa de receber a decoração da cerimônia nos exatos termos previstos no contrato firmado, por si só, não constitui fato capaz de gerar abalo psicológico de grande intensidade, apto a ensejar a indenização por danos morais.
3. Não havendo nos autos elementos de prova de que a discrepância entre a decoração prevista no contrato e a efetivamente entregue tenha causado empecilho para que a cerimônia de casamento pudesse transcorrer regularmente, os eventuais contratempos suportados pelos autores não ensejaram violação a honra, a imagem, a intimidade ou vida privada, ficando estritamente afetos ao âmbito do inadimplemento contratual.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1008763
, 20130710200386APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017. Pág.: 116-134)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇAO DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos. 2. A frustração da expectativa de receber a decoração da cerimônia nos exatos termos previstos no contrato firmado, por si só, não constitui fato capaz de gerar abalo psicológico de grande intensidade, apto a ensejar a indenização por danos morais. 3. Não havendo nos autos elementos de prova de que a discrepância entre a decoração prevista no contrato e a efetivamente entregue tenha causado empecilho para que a cerimônia de casamento pudesse transcorrer regularmente, os eventuais contratempos suportados pelos autores não ensejaram violação a honra, a imagem, a intimidade ou vida privada, ficando estritamente afetos ao âmbito do inadimplemento contratual. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1008763, 20130710200386APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017. Pág.: 116-134)
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