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Classe do Processo:
20150710291996APC - (0028426-10.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
999318
Data de Julgamento:
23/02/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 378/391
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. NÃO SE TRATA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 1.046 §1º. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

1. O inciso X do art. 784 do NCPC transformou em título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".

2. Ocondomínio apelante não se enquadra entre os requisitos legais caracterizadores do condomínio edilício (art. 1.332 do CC), motivo pelo qual não se trata de título executivo extrajudicial o crédito referente aos encargos condominiais.

3. Condomínio irregular tem legitimidade ativa ad causam para efetuar cobrança de taxas condominiais em atraso, porém não se trata de condomínio edilício, razão pela qual não se pode utilizar da via executiva.

4. Para os procedimentos que deixaram de existir no NCPC, como o rito sumário, por exemplo, o §1º do art. 1.046 prevê que as disposições do CPC/73 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código. Nesses casos, então, o CPC/73 continuará em vigência além de um ano de "vacatio legis", desde que o processo tenha se iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.

5. Recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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