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Classe do Processo:
20160110229773APC - (0007305-53.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
998882
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2017 . Pág.: 617/622
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. DOENÇA GRAVE. IDOSA. PRIORIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS. DEVER DE CUSTEIO DO ESTADO. MORA. DATA DA SOLICITAÇÃO.

1. "A saúde é um direito de todos e um dever do Estado" (artigo 196 da Constituição Federal e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal).

2. O artigo 15 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura atenção integral à saúde do idoso.

3. Aobrigação do Distrito Federal em arcar com as despesas médicas de hospital particular deve ser contada a partir da sua recusa em prestar assistência, formulada em pedido de transferência para leito de UTI da rede pública.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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