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Classe do Processo:
20150110420925APC - (0008971-26.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
998118
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2017 . Pág.: 395-430
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEI N. 7.713/1988. ART. 6°, INC. XIV. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. CEGUEIRA MONOCULAR. INCLUSÃO NO ROL LEGISLATIVO.
O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta o direito de servidor público aposentado à isenção e à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Para que servidor aposentado faça jus à isenção ao imposto de renda basta que seja portador de uma das doenças elencadas no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, independentemente se adquiriu a doença antes ou depois do ingresso no serviço público.
A cegueira monocular (assim como a binocular) é causa de isenção do imposto de renda, estando incluída no rol do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, VISÃO MONOCULAR.
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável - rol taxativo
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEI N. 7.713/1988. ART. 6°, INC. XIV. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. CEGUEIRA MONOCULAR. INCLUSÃO NO ROL LEGISLATIVO. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta o direito de servidor público aposentado à isenção e à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Para que servidor aposentado faça jus à isenção ao imposto de renda basta que seja portador de uma das doenças elencadas no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, independentemente se adquiriu a doença antes ou depois do ingresso no serviço público. A cegueira monocular (assim como a binocular) é causa de isenção do imposto de renda, estando incluída no rol do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Apelação desprovida. (Acórdão 998118, 20150110420925APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 17/3/2017. Pág.: 395-430)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEI N. 7.713/1988. ART. 6°, INC. XIV. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. CEGUEIRA MONOCULAR. INCLUSÃO NO ROL LEGISLATIVO.
O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta o direito de servidor público aposentado à isenção e à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Para que servidor aposentado faça jus à isenção ao imposto de renda basta que seja portador de uma das doenças elencadas no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, independentemente se adquiriu a doença antes ou depois do ingresso no serviço público.
A cegueira monocular (assim como a binocular) é causa de isenção do imposto de renda, estando incluída no rol do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Apelação desprovida.
(
Acórdão 998118
, 20150110420925APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 17/3/2017. Pág.: 395-430)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEI N. 7.713/1988. ART. 6°, INC. XIV. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. CEGUEIRA MONOCULAR. INCLUSÃO NO ROL LEGISLATIVO. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que discuta o direito de servidor público aposentado à isenção e à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Para que servidor aposentado faça jus à isenção ao imposto de renda basta que seja portador de uma das doenças elencadas no art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, independentemente se adquiriu a doença antes ou depois do ingresso no serviço público. A cegueira monocular (assim como a binocular) é causa de isenção do imposto de renda, estando incluída no rol do art. 6°, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Apelação desprovida. (Acórdão 998118, 20150110420925APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 17/3/2017. Pág.: 395-430)
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