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Classe do Processo:
20150111051394APC - (0030862-57.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
997990
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2017 . Pág.: 387-421
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I) DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE PROCURAÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES RESIDENCIAIS. REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMÍNIO. PROCURAÇÕES ENTREGUES DIRETAMENTE AOS PROPRIETÁRIOS. QUEBRA DE VÍNCULO JURÍDICO NÃO VERIFICADA. MERA IRREGULARIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DAS PROCURAÇÕES PELOS PROPRIETÁRIOS OU NOVA OUTORGA DE PODERES. O DESLIGAMENTO DEVE SER REQUERIDO EXPRESSAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. EFEITO EX NUNC DA DECISÃO QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1 - Nos termos do art. 517 do CPC/1973, atual art. 1.014 do CPC/2015, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.



1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.



1.2 - Da leitura da petição inicial e da apelação interposta, verifica-se que a ocorrência de inovação recursal quanto aos pedidos de revisão da sentença para obrigar o condomínio apelado a se abster de intervir na relação jurídica entre sócios e associação; aplicação de multa em caso de ausência de devolução das procurações em questão; condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados; declaração de que o condomínio seja fiel depositário das procurações que receber da associação nas próximas assembléias, pedidos esses que não merecem conhecimento, tendo em vista que não foram apresentados em momento oportuno pela autora/apelante, mas apenas nesta instância ad quem, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.



2 - Alegou a autora que entregou ao condomínio réu, por ocasião de assembléia condominial realizada, procurações outorgadas pelos proprietários das unidades habitacionais a fim de desempenhar sua atividade precípua de representação. No entanto, o condomínio em menção não lhe devolveu as referidas procurações, tendo-as entregue diretamente aos proprietários dos imóveis, o que ensejou quebra do vínculo jurídico entre ela e seus associados. Em razão disso, requereu a devolução das procurações indicadas nos autos.



2.1 - A análise da tese de "quebra de vínculo jurídico" em nada alterará o cenário fático jurídico dos autos, não sendo capaz, por consectário, de infirmar o r. decisum combatido, pois, uma vez entregues as procurações e, portanto, não mais elas estando na posse do réu, impossível imputar-lhe sua devolução para a autora.



2.2 - Além disso, a procuração é o instrumento por meio do qual o outorgante, deliberadamente, concede poderes de representação ao outorgado, que podem ser revogados, dentre outros motivos, por sua vontade, a qualquer tempo. Além disso, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".



2.3 - O art. 4º do Estatuto Social da autora (fl. 35) estabelece que para que o proprietário da unidade imobiliária possa ser um associado, necessário se faz o preenchimento da ficha de inscrição, que contém o respectivo requerimento, termo de ciência e concordância com aquele estatuto, bem como emissão de procuração outorgando poderes para representação. Já o parágrafo segundo do art. 7º do mencionado Estatuto (fl. 35-v) define que o desligamento do associado ocorrerá na hipótese de revogação expressa dos poderes outorgados à Associação autora, comunicada por e-mail à diretoria.



2.3.1 - Diante da existência de manifestação de vontade dos proprietários das unidades imobiliárias de serem representados pela autora, o que se observa por meio de outros documentos (requerimento de inscrição e termo de ciência e concordância com o estatuto), o fato de as procurações indicadas por ela na exordial terem sido entregues diretamente aos referidos proprietários, por si só, não enseja "quebra do vínculo jurídico", mas mera irregularidade administrativa que pode ser sanada mediante a devolução das respectivas procurações para a autora ou nova outorga de poderes, e caso não mais seja do interesse deles a sua representação pela Associação, devem requerer, expressamente seu desligamento, nos termos do art. 7º do Estatuto (fl. 35-v).



2.3.2 - Não há, portanto, que se falar em desconstituição do vínculo jurídico existente entre a Associação apelante e seus associados, exclusão dos sócios do seu quadro social, nem em inviabilização da realização de sua finalidade precípua.



3 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".



3.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.



3.2 - Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Repise-se que a presunção de veracidade mencionada aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência.



3.3 - Nessa senda, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).



3.4 -In casu, sendo a autora entidade sem fins lucrativos e restando comprovada a sua hipossuficiência (fls. 181/184), merece acolhimento o pedido de deferimento da justiça gratuita.



3.5 - Não obstante o disposto, apesar de o pedido de deferimento da justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, a decisão que defere tal benefício tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar situações pretéritas.



3.5.1 - Na espécie, considerando que a autora apenas postulou a gratuidade de justiça em sede de apelação, obviamente quando já prolatada sentença, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados naquele decisum.



4 -O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).



5 - Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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