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Classe do Processo:
20150110542152APC - (0015516-66.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996215
Data de Julgamento:
09/02/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2017 . Pág.: 444/463
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. natureza jurídica híbrida. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO. PROPOSITURA. VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NOVO CPC. PRECEDENTES.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

1. As sentenças proferidas e publicadas sob a vigência do CPC/2015 devem observar os ditames estabelecidos na nova legislação para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/73. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. A extinção do feito por ilegitimidade de parte, sem a intimação do autor para substituir o réu, impõe honorários advocatícios sucumbenciais entre 3% e 5% do valor da causa, com base no art. 338, parágrafo único do CPC/2015.

3. Nas demandas de pequena complexidade, em que não há a necessidade de dilação probatória, os honorários devem ser fixados no mínimo ou próximo do mínimo, com amparo no art. 85, § 2º, incisos do CPC/2015.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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