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Classe do Processo:
20150710172145APC - (0016766-19.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
995120
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2017 . Pág.: 709/722
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. ação ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE A CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. honorários. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORARIOS RECURSAIS.
1. Acompetência territorial somente poderia ser alterada pelo instrumento previsto em lei (art.64 do NCPC) e manejada apropriada e tempestivamente pela parte interessada, sendo, no caso e tela, diversa da que deu causa à escolha do foro diverso.
2. Demanda ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 afasta a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação prévia ao oferecimento de defesa.
3. Acessão de direitos firmada entre os autores e os promitentes compradores é ineficaz em relação à construtora ré, uma vez que realizada de forma avessa às disposições contratuais.
4. Sob o argumento de inconstitucionalidade da regra prevista no art. 63 da Lei 4.591/64 não prospera. Aplica-se aqui, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66.
5. Agindo a parte no exercício regular do direito diante da inadimplência do devedor, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
6. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso dos autores e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos advogados da ré para fixar os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DA RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMÓVEL, INADIMPLEMENTO, PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NOTIFICAÇÃO PESSOAL, CONSTITUIÇÃO EM MORA, LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Jurisprudência em Temas:
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
APELAÇÃO. CIVIL. ação ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE A CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. honorários. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORARIOS RECURSAIS. 1. Acompetência territorial somente poderia ser alterada pelo instrumento previsto em lei (art.64 do NCPC) e manejada apropriada e tempestivamente pela parte interessada, sendo, no caso e tela, diversa da que deu causa à escolha do foro diverso. 2. Demanda ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 afasta a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação prévia ao oferecimento de defesa. 3. Acessão de direitos firmada entre os autores e os promitentes compradores é ineficaz em relação à construtora ré, uma vez que realizada de forma avessa às disposições contratuais. 4. Sob o argumento de inconstitucionalidade da regra prevista no art. 63 da Lei 4.591/64 não prospera. Aplica-se aqui, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66. 5. Agindo a parte no exercício regular do direito diante da inadimplência do devedor, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso dos autores e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos advogados da ré para fixar os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais). (Acórdão 995120, 20150710172145APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017. Pág.: 709/722)
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APELAÇÃO. CIVIL. ação ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE A CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. honorários. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORARIOS RECURSAIS.
1. Acompetência territorial somente poderia ser alterada pelo instrumento previsto em lei (art.64 do NCPC) e manejada apropriada e tempestivamente pela parte interessada, sendo, no caso e tela, diversa da que deu causa à escolha do foro diverso.
2. Demanda ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 afasta a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação prévia ao oferecimento de defesa.
3. Acessão de direitos firmada entre os autores e os promitentes compradores é ineficaz em relação à construtora ré, uma vez que realizada de forma avessa às disposições contratuais.
4. Sob o argumento de inconstitucionalidade da regra prevista no art. 63 da Lei 4.591/64 não prospera. Aplica-se aqui, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66.
5. Agindo a parte no exercício regular do direito diante da inadimplência do devedor, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
6. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso dos autores e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos advogados da ré para fixar os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais).
(
Acórdão 995120
, 20150710172145APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017. Pág.: 709/722)
APELAÇÃO. CIVIL. ação ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE A CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. honorários. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORARIOS RECURSAIS. 1. Acompetência territorial somente poderia ser alterada pelo instrumento previsto em lei (art.64 do NCPC) e manejada apropriada e tempestivamente pela parte interessada, sendo, no caso e tela, diversa da que deu causa à escolha do foro diverso. 2. Demanda ajuizada ainda na vigência do CPC/1973 afasta a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação prévia ao oferecimento de defesa. 3. Acessão de direitos firmada entre os autores e os promitentes compradores é ineficaz em relação à construtora ré, uma vez que realizada de forma avessa às disposições contratuais. 4. Sob o argumento de inconstitucionalidade da regra prevista no art. 63 da Lei 4.591/64 não prospera. Aplica-se aqui, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66. 5. Agindo a parte no exercício regular do direito diante da inadimplência do devedor, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso dos autores e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos advogados da ré para fixar os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais). (Acórdão 995120, 20150710172145APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017. Pág.: 709/722)
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