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Classe do Processo:
20160110435510APC - (0010981-60.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
995073
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2017 . Pág.: 894/911
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FACULDADE DA PARTE. ART. 785 DO NCPC.

1. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção da parte autora pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, conforme o disposto no artigo 785 do CPC.

2. A nova legislação adjetiva elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir, conferindo à parte a opção de escolha pelo procedimento ordinário.

3. Recurso provido. Sentença tornada sem efeito.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
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