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Classe do Processo:
20140510076410APC - (0007533-38.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
994535
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2017 . Pág.: 359/372
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCISO III, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO CONFORME DITAMES PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14("Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.").

II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido.

III. Considera-se nula a decisão judicial quando for empregada fundamentação extremamente genérica e que poderia justificar qualquer outra decisão, sem contextualizar as nuances do caso concreto, inteligência do artigo 489, §1º, inciso III, do CPC.

IV. Encontrando-se o feito maduro para o julgamento, o Tribunal deve decidir o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, §3º, inciso IV, Código de Ritos).

V. Prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança de duplicata mercantil, sem força executiva, em ação monitória.

VI. A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do réu.

VII. Caso o autor não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do autor de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de duplicata mercantil sem força de título executivo.

VIII. Apelação conhecida e provida. Declarada a nulidade da sentença. Contudo, diante do que preconiza o artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, avança-se ao mérito, pela aplicação da teoria da causa madura, para DECRETAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, (Art. 487, inciso II, do Código de Ritos).

IX. Em face da causalidade, condena-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que restam fixados no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC, DECRETAR A PRESCRIÇÃO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, UNÂNIME
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