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Classe do Processo:
07016960520168070000 - (0701696-05.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993979
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA SALARIAL. DEBITO REFERENTE À HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme o §14 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios têm natureza alimentar. 2. Em regra, a teor do art.833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se mostra possível penhorar, ainda que parcialmente, os valores recebidos a título de remuneração. 3. Exceção a essa regra ocorre tão somente em casos em que conflitam direitos de igual natureza, como na obrigação alimentar, em que as verbas salariais, extraordinariamente, e em razão de expressa previsão legal do § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, podem ser penhoradas. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
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