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Classe do Processo:
20150310251405APC - (0024828-60.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993744
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: 241/250
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS NÃO PROMOVIDAS PELO AUTOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Sua falta rende ensejo à extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

2. A doutrina pátria defende a imprescindibilidade da citação, conferindo-lhe o status de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual, sendo que sua falta rende ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

3. Cabe ao credor requerer a conversão da demanda em ação de depósito ou promover ação executiva nos próprios autos, nos termos dos artigos 4º e 5º, do Decreto Lei nº 911/1969.

4. Não tendo o credor cumprido as obrigações de atender aos despachos judiciais e por não ter promovido todas as diligências para o cumprimento da citação, impõe-se a extinção do processo (art. 485, inc. IV, do CPC).

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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