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Classe do Processo:
20160110053415APC - (0001385-98.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993401
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 323/326
Ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ROL DO ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/1988. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 168, INC. I, CTN. RECURSO PROVIDO.

1. A eficácia da ação que propugna a isenção ao recolhimento do imposto de renda é preponderantemente declaratória, razão pela qual não é atingida pelos efeitos da prescrição.

2. Deve ser reconhecida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria à pessoa portadora de cardiopatia grave, uma vez que a referida doença está prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988.

3. O art. 30, da Lei nº 9.250/1995 não vincula a decisão do magistrado, que pode apreciar as provas produzidas nos autos para formar seu convencimento, desde que o faça motivadamente. Precedentes do STJ.

4. Não é necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença grave para que o servidor público possa fruir da isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ.

5. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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