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Classe do Processo:
20140110558975APC - (0012735-54.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991991
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 342/343
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não só o administrado, mas também a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, razão pela qual, se a lei que rege a PMDF estabelece os limites mínimo e máximo para ingresso no curso de formação, não poderia a Administração Pública optar por não obedecer aos parâmetros previstos pela Lei.

2 - A Lei nº 7.289/1984, com a redação vigente à época do certame, prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 30 (trinta) anos para matrícula em curso de formação de soldados policiais militares do Distrito Federal.

3 - O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver previsão legal e justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LIMITE DE IDADE, SÚMULA 683 DO STF.
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Inteiro Teor:
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