PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO, NO VALOR DE R$ 29,16. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021 § 4º, do CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
2. O art. 98, do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, assegura a gratuidade judiciária tanto a pessoas físicas como jurídicas. O § 7º, do art. 99, estabelece que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo".
3. No caso, embora tenha pedido a concessão da gratuidade de justiça, a recorrente recolheu o respectivo preparo. 3.1. A efetivação dessa providência, no momento de interposição do recurso, demonstra ato incompatível com o interesse de recorrer quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária.
4. Precedente Turmário: "(...). Mostra-se incompatível e acarreta preclusão lógica, o requerimento de gratuidade de justiça e o ato de recolher as custas processuais. (...)." (20160020082378AGI, Relator: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016).
5. Agravo interno manifestamente improcedente.
6. Segundo estabelecido no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime implica na condenação do agravante no pagamento de multa ao agravado, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
7. Agravo improvido.
(
Acórdão 991809, 20160020344465AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. Pág.: 161/195)