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Classe do Processo:
20160020239479ADI - (0025747-24.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991299
Data de Julgamento:
24/01/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Relator Designado:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2017 . Pág.: 38-40
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - EFEITO REPRISTINATÓRIO - NORMA ORIGINAL - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIUNDA DO CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE INICIAL - EMENDA QUE MODIFICOU SISTEMÁTICA DO PROCESSO LEGISLATIVO - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA EMENDA 80/2014.

1. A preliminar suscitada de falta de impugnação de toda a cadeia normativa deve ser rejeitada porque o dispositivo substituído é norma original da LODF, sendo que esta egrégia Corte de Justiça, por expressa determinação constitucional, não tem competência para, em sede de controle abstrato, aferir a constitucionalidade de dispositivos produzidos pelo poder constituinte derivado decorrente inicial, cabendo tal mister ao col. Supremo Tribunal Federal.

2. A concessão de medida cautelar deve preencher concomitantemente os requisitos da plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora pode ocasionar ao ordenamento jurídico.

3. Ainovação encaminhada pelo novo §4º do art. 128 da LODF foi além dos limites constitucionais vigentes e modificou a sistemática do processo legislativo, fixando uma restrição ao exercício da atividade legislativa do parlamento local, em total ofensa ao disposto no art. 70, §3º da Lei Orgânica do DF.

4. Medida liminar deferida para suspender a aplicação do §4º do art. 128 da LODF modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.
Decisão:
Deferida em parte a liminar, nos termos do voto do Des. Humberto Adjuto Ulhôa, que redigirá o acórdão.
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