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Classe do Processo:
20160020439557AGI - (0046484-48.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991062
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2017 . Pág.: 1026-1032
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de não estar no momento auferindo renda.

2. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base elementos em concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência;

3. No caso dos autos, a atual situação econômica do agravante comprovada pelos documentos juntados aos autos, evidencia que não dispõe no momento de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência, acrescendo-se ao fato de se encontrar desempregado e estar patrocinado pela Defensoria Pública.

4.Recurso conhecido e provido
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUSTIÇA GRATUITA, PRESUNÇÃO RELATIVA, PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, DECLARAÇÃO DE POBREZA.
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