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Classe do Processo:
20160020367563AGI - (0039128-02.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990182
Data de Julgamento:
25/01/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 143-176
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. CONEXÃO. TRÂNSITO EM VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REUNIÃO SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESTRITA E MODULADA. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO FUNCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 11/2012. COMPREENSÃO RESTRITIVA. AFIRMAÇÃO. JUNÇÃO INVIÁVEL. REUNIÃO CONDICIONADA À SUBSISTÊNCIA DE IDÊNTICA COMPETÊNCIA RELATIVA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARACTERIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TÍTULO SOB DEBATE. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE (CPC, ART. 313, V, "a").

1. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 55 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 55, § 3º).

2. A competência conferida às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília é definida sob o critério funcional ex ratione materiae, alcançando a jurisdição que lhes fora reservada competência para processar e julgar execuções de títulos executivos extrajudiciais e, outrossim, os embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares e outros processos incidentes, além dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (artigo 2º da Resolução TJDFT nº 11/2012), resultando que, encerrando norma de competência absoluta, não pode ser interpretada de forma extensiva de forma a ser compreendido que alcança ações não individualizadas expressamente, ainda que conexas às lides confiadas ao juízo especializado.

3. Conquanto reservada ao juízo especializado da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais a competência para o processamento e julgamento de execução de titulo extrajudicial, pautada a jurisdição que lhe fora reservada pelo critério funcional, inexiste lastro para, ainda que jungidas por vínculo conectivo, ações estranhas à competência modulada lhe sejam redistribuídas para resolução conjunta, à medida que a conexão, como regra de direcionamento e julgamento, não é apta a derrogar as regras de competência rigidamente delineadas, resultando que, ainda que subsistam lides jungidas por vínculo conectivo por versarem sobre o mesmo título executivo extrajudicial - ação de execução e ação de nulidade de título -, se transitam por juízos revestidos de competência funcional diversa, torna-se impassível sua junção para resolução conjunta.

4. A competência funcional deriva de regras de compartimentação da jurisdição legalmente estabelecidas com lastro na natureza da matéria ou em razão da pessoa por questão de conveniência na gestão judicial, emergindo dessa regulação que, considerando que o juízo cível especializado é funcionalmente competente tão somente para processar e julgar ações de execução de títulos extrajudiciais, embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares e outros processos incidentes relacionados às execuções, é inviável se lhe conferir competência, sob o prisma da conexão, para processar e julgar ações não compreendidas no rol taxativo da jurisdição que lhe fora confiada, porquanto a reunião tem como pressuposto o trânsito das ações enlaçadas por vínculo conectivo sob juízos de idêntica competência funcional, pois somente a competência relativa pode ser modulada (CPC, arts. 54 e 55).

5. A conexão e a continência encerram regras de direcionamento procedimental, e não de definição da competência originária, fundadas no princípio da segurança jurídica, porquanto volvidas a prevenir decisões antagônicas resolvendo ações identificadas pela causa de pedir ou pelo pedido, e, sob essa lógica instrumental, somente estão municiadas de suporte para ensejar a reunião de ações que transitam sob juízos de idêntica competência funcional, pois somente poderão ser operacionalizadas para modificação da competência relativa, notadamente porque a competência funcional é inderrogável (CPC, arts. 54 e 63).

6. Conquanto viável oreconhecimento de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, ou seja, que têm como objeto o mesmo título executivo (CPC, art. 55, § 2º, I), a modificação de competência originalmente estabelecida tem como premissa a subsistência de idêntica competência funcional entre os juízos nos quais transitam as lides, pois somente a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, à medida em que inviável a reunião de ações que transitam sob juízos que ostentam competência funcional diversa.

7. Conquanto patenteada a conexão entre execução e ação anulatória do título que a aparelha, restando inviabilizada a junção das lides para resolução conjunta em razão de os juízos nos quais transitam não ostentarem idêntica competência funcional, de molde a ser prevenida a edição de decisões contraditórias necessária a suspensão do trânsito da execução até o desate da ação anulatória porquanto insustentável se materializar o débito que espelha enquanto é debatida sua subsistência, amoldando-se a hipótese em situação que encerra prejudicialidade externa, determinando essa resolução como forma de ser preservada a higidez da prestação jurisdicional (CPC, art. 313, V, "a").

8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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