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Classe do Processo:
20150110283153APC - (0008068-42.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989827
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2017 . Pág.: 656/667
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO NA ACADEMIA LOCALIZADA NA COBERTURA DO PRÉDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O direito ao sossego do proprietário ou do possuidor é assegurado pelo art. 1.277 do Código Civil.

2. Barulhos excessivos provenientes de sala de ginástica localizada na cobertura de prédio residencial, que evoluiu além do adequado, prejudicando o sossego dos moradores vizinhos, ensejam a obrigação de reparação por dano moral.

3. O quantum indenizatório não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Mantido o quantum fixado na sentença.

4. Recursos conhecidos e não providos.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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