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Classe do Processo:
20160020408287AGI - (0043288-70.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989032
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator Designado:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 840/860
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural.
2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUSTIÇA GRATUITA, DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 840/860)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural.
2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 989032
, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 840/860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 840/860)
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