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Classe do Processo:
20160020490458HBC - (0051942-46.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
988620
Data de Julgamento:
15/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2017 . Pág.: 107-134
Ementa:
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético ou de modo descontextualizado da lide penal em questão.
Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. MAIORIA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético ou de modo descontextualizado da lide penal em questão. Ordem denegada. (Acórdão 988620, 20160020490458HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 107-134)
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HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético ou de modo descontextualizado da lide penal em questão.
Ordem denegada.
(
Acórdão 988620
, 20160020490458HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 107-134)
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético ou de modo descontextualizado da lide penal em questão. Ordem denegada. (Acórdão 988620, 20160020490458HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 107-134)
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