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Classe do Processo:
20130110579836APC - (0003027-14.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
987803
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 736/791
Ementa:
Tributário. Imposto de renda. Isenção. Doença grave. Laudo pericial.
1 - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no inciso XIV, do art. 6º, da L. 7.713/88.
2 - A doença grave deve ser demonstrada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios (L. 9.250/95, art. 30). Concluindo a perícia judicial que a doença da autora, embora grave, não está prevista no rol taxativo da L. 7.713/88, não há isenção de imposto de renda.
3 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável - rol taxativo
Tributário. Imposto de renda. Isenção. Doença grave. Laudo pericial. 1 - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no inciso XIV, do art. 6º, da L. 7.713/88. 2 - A doença grave deve ser demonstrada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios (L. 9.250/95, art. 30). Concluindo a perícia judicial que a doença da autora, embora grave, não está prevista no rol taxativo da L. 7.713/88, não há isenção de imposto de renda. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 987803, 20130110579836APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
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Tributário. Imposto de renda. Isenção. Doença grave. Laudo pericial.
1 - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no inciso XIV, do art. 6º, da L. 7.713/88.
2 - A doença grave deve ser demonstrada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios (L. 9.250/95, art. 30). Concluindo a perícia judicial que a doença da autora, embora grave, não está prevista no rol taxativo da L. 7.713/88, não há isenção de imposto de renda.
3 - Apelação não provida.
(
Acórdão 987803
, 20130110579836APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
Tributário. Imposto de renda. Isenção. Doença grave. Laudo pericial. 1 - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no inciso XIV, do art. 6º, da L. 7.713/88. 2 - A doença grave deve ser demonstrada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios (L. 9.250/95, art. 30). Concluindo a perícia judicial que a doença da autora, embora grave, não está prevista no rol taxativo da L. 7.713/88, não há isenção de imposto de renda. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 987803, 20130110579836APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017. Pág.: 736/791)
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