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Classe do Processo:
07009088820168070000 - (0700908-88.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
987168
Data de Julgamento:
05/12/2016
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE  COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DE COOPERATIVA HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1.      Ação fundada em direito pessoal é de competencia territorial e relativa, definida em atenção aos interesses dos litigantes, não sendo dado ao juiz declarar de ofício a incompetencia. 2.      Cumpre à parte interessada alegar a incompetencia relativa em preliminar da contestação. Se não o fizer, será prorrogada, ex vi dos artigos 64 e 65 do CPC/2015.   3.      Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Fixação da competência do Juízo Suscitado. 
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
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