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Classe do Processo:
20160020351788AGI - (0037474-77.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986725
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2017 . Pág.: 509-527
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENO PARCIAL. ART. 523 DO CPC/15. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. ART. 229 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE.

1. Não manejado recurso adequado em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela da pretensão recursal, na qual restou consignado que o recurso seria apenas parcialmente conhecido, tendo em vista que parte da insurgência não foi objeto de deliberação na decisão agravada, revela-se preclusa a matéria, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido.

2. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Ao prazo para impugnação, previsto no artigo 525 do CPC/15, o § 3º expressamente determina a aplicação do artigo 229 do mesmo diploma legal, referente ao prazo em dobro para manifestação de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores.

4. A intimação prevista no artigo 523 da nova lei processual, todavia, tem por escopo exclusivo provocar um comportamento de natureza material, consistente no pagamento da dívida pelo executado, sendo, neste momento, dispensável a atuação técnica do advogado, não se justificando, portanto, a contagem do prazo em dobro, revelando-se nítida a inaplicabilidade do artigo 229 do CPC/15.

5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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