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Classe do Processo:
20160020353078CCP - (0037611-59.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985987
Data de Julgamento:
28/11/2016
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2016 . Pág.: 89-91
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme se infere do art. 43 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, depois de distribuída a ação para o Juízo suscitado, eventual modificação somente poderá ocorrer se a incompetência for alegada como questão preliminar de contestação, prorrogando-se a competência se o réu não a alegar (CPC, art. 64, § 2º, e 65). É que, por se tratar de ação de natureza pessoal, a competência é territorial, portanto, relativa (art. 46, caput, 53, III, 'a', do CPC).
II - A determinação de remessa dos autos configura verdadeira declinação de ofício, o que é vedado pela Súmula 33/STJ.
III - Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, o suscitado.
Decisão:
Declarou-se competente o Juízo suscitado. Unânime
Jurisprudência em Temas:
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme se infere do art. 43 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, depois de distribuída a ação para o Juízo suscitado, eventual modificação somente poderá ocorrer se a incompetência for alegada como questão preliminar de contestação, prorrogando-se a competência se o réu não a alegar (CPC, art. 64, § 2º, e 65). É que, por se tratar de ação de natureza pessoal, a competência é territorial, portanto, relativa (art. 46, caput, 53, III, 'a', do CPC). II - A determinação de remessa dos autos configura verdadeira declinação de ofício, o que é vedado pela Súmula 33/STJ. III - Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, o suscitado. (Acórdão 985987, 20160020353078CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2016, publicado no DJE: 9/12/2016. Pág.: 89-91)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme se infere do art. 43 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, depois de distribuída a ação para o Juízo suscitado, eventual modificação somente poderá ocorrer se a incompetência for alegada como questão preliminar de contestação, prorrogando-se a competência se o réu não a alegar (CPC, art. 64, § 2º, e 65). É que, por se tratar de ação de natureza pessoal, a competência é territorial, portanto, relativa (art. 46, caput, 53, III, 'a', do CPC).
II - A determinação de remessa dos autos configura verdadeira declinação de ofício, o que é vedado pela Súmula 33/STJ.
III - Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, o suscitado.
(
Acórdão 985987
, 20160020353078CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2016, publicado no DJE: 9/12/2016. Pág.: 89-91)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme se infere do art. 43 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, depois de distribuída a ação para o Juízo suscitado, eventual modificação somente poderá ocorrer se a incompetência for alegada como questão preliminar de contestação, prorrogando-se a competência se o réu não a alegar (CPC, art. 64, § 2º, e 65). É que, por se tratar de ação de natureza pessoal, a competência é territorial, portanto, relativa (art. 46, caput, 53, III, 'a', do CPC). II - A determinação de remessa dos autos configura verdadeira declinação de ofício, o que é vedado pela Súmula 33/STJ. III - Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, o suscitado. (Acórdão 985987, 20160020353078CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2016, publicado no DJE: 9/12/2016. Pág.: 89-91)
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