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Classe do Processo:
20160020388824RAG - (0041305-36.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985930
Data de Julgamento:
01/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2016 . Pág.: 102/112
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUETANTES DA CONCESSÃO DO INDULTO - NULIDADE RECONHECIDA
I. O MP tem a incumbência de fiscalizar os incidentes da execução da pena. É imprescindível a intimação do órgão ministerial para manifestar-se antes da concessão de benefícios na fase executória. A decisão que não observa o mandamento é eivada de vício e deve ser cassada.
II. Preliminar de nulidade acolhida.
Decisão:
ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Cassação, necessidade de oitiva do Ministério Público.
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUETANTES DA CONCESSÃO DO INDULTO - NULIDADE RECONHECIDA I. O MP tem a incumbência de fiscalizar os incidentes da execução da pena. É imprescindível a intimação do órgão ministerial para manifestar-se antes da concessão de benefícios na fase executória. A decisão que não observa o mandamento é eivada de vício e deve ser cassada. II. Preliminar de nulidade acolhida. (Acórdão 985930, 20160020388824RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 102/112)
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUETANTES DA CONCESSÃO DO INDULTO - NULIDADE RECONHECIDA
I. O MP tem a incumbência de fiscalizar os incidentes da execução da pena. É imprescindível a intimação do órgão ministerial para manifestar-se antes da concessão de benefícios na fase executória. A decisão que não observa o mandamento é eivada de vício e deve ser cassada.
II. Preliminar de nulidade acolhida.
(
Acórdão 985930
, 20160020388824RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 102/112)
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO PLENO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUETANTES DA CONCESSÃO DO INDULTO - NULIDADE RECONHECIDA I. O MP tem a incumbência de fiscalizar os incidentes da execução da pena. É imprescindível a intimação do órgão ministerial para manifestar-se antes da concessão de benefícios na fase executória. A decisão que não observa o mandamento é eivada de vício e deve ser cassada. II. Preliminar de nulidade acolhida. (Acórdão 985930, 20160020388824RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 102/112)
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