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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160020449605RAG - (0047520-28.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985524
Data de Julgamento:
01/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2016 . Pág.: 103/108
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR SEM "CHIP"- REGRESSÃO DE REGIME - PERDA DE DIAS REMIDOS.
1. Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave aquele que tem em posse, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2. A prática de fato descrito como falta grave, por sua vez, importa na regressão do regime de cumprimento de pena, na perda de dias remidos e na fixação de nova data como marco de contagem para a obtenção de ulteriores benefícios, sendo estas medidas adequadas e que seguem o regramento legal (arts. 118, I, e 127 da LEP).
3. O fato de o preso possuir apenas o "chip" de celular já é apto a ensejar o reconhecimento do ato faltoso, conforme jurisprudência do c. STJ.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR SEM "CHIP"- REGRESSÃO DE REGIME - PERDA DE DIAS REMIDOS. 1. Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave aquele que tem em posse, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. A prática de fato descrito como falta grave, por sua vez, importa na regressão do regime de cumprimento de pena, na perda de dias remidos e na fixação de nova data como marco de contagem para a obtenção de ulteriores benefícios, sendo estas medidas adequadas e que seguem o regramento legal (arts. 118, I, e 127 da LEP). 3. O fato de o preso possuir apenas o "chip" de celular já é apto a ensejar o reconhecimento do ato faltoso, conforme jurisprudência do c. STJ. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 985524, 20160020449605RAG, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 7/12/2016. Pág.: 103/108)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR SEM "CHIP"- REGRESSÃO DE REGIME - PERDA DE DIAS REMIDOS.
1. Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave aquele que tem em posse, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2. A prática de fato descrito como falta grave, por sua vez, importa na regressão do regime de cumprimento de pena, na perda de dias remidos e na fixação de nova data como marco de contagem para a obtenção de ulteriores benefícios, sendo estas medidas adequadas e que seguem o regramento legal (arts. 118, I, e 127 da LEP).
3. O fato de o preso possuir apenas o "chip" de celular já é apto a ensejar o reconhecimento do ato faltoso, conforme jurisprudência do c. STJ.
4. Agravo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 985524
, 20160020449605RAG, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 7/12/2016. Pág.: 103/108)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR SEM "CHIP"- REGRESSÃO DE REGIME - PERDA DE DIAS REMIDOS. 1. Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave aquele que tem em posse, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. A prática de fato descrito como falta grave, por sua vez, importa na regressão do regime de cumprimento de pena, na perda de dias remidos e na fixação de nova data como marco de contagem para a obtenção de ulteriores benefícios, sendo estas medidas adequadas e que seguem o regramento legal (arts. 118, I, e 127 da LEP). 3. O fato de o preso possuir apenas o "chip" de celular já é apto a ensejar o reconhecimento do ato faltoso, conforme jurisprudência do c. STJ. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 985524, 20160020449605RAG, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 7/12/2016. Pág.: 103/108)
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