PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 332, §1º, AMBOS DO CPC. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA APÓS MAIS DE SETE ANOS DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. De acordo com o art. 487, parágrafo único, do CPC, a prescrição e decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada oportunidade às partes de se manifestarem. Todavia, consoante o disposto no art. 332, §1º, do CPC, em se tratando de improcedência liminar do pedido por causa do reconhecimento da prescrição, não há necessidade de intimação prévia.
2. Nos termos do §2º do art. 240 do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de dez (10) dias. Com efeito, embora referido prazo não seja peremptório, vale notar que a citação levada a efeito após o transcurso deste, não tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (§ 1º do art. 240, do CPC), salvo se a demora na citação se der por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, consoante o §3º do mesmo artigo do CPC e o Enunciado nº 106, do STJ, que não é o caso.
3. Passados mais de sete anos do início do curso do prazo prescricional, sem que se tenha realizado a citação válida, e sem que se verifique a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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Acórdão 984675, 20130111233502APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 5/12/2016. Pág.: 278/311)