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Classe do Processo:
20150110588943APC - (0016825-25.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
984604
Data de Julgamento:
10/11/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2016 . Pág.: 275/320
Ementa:

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO PARA ENTREGAR O SALDO APURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA PRESTAR CONTAS, FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESCLARECIMENTO. RECONHECIMENTO. TARIFA DE "DESPESAS". AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. EFEITO NATURAL DA VENDA DO BEM.

1. Inexiste interesse recursal no tocante ao ponto em que o apelante postula providência já concedida na sentença.

2.Apesar de já ter proferido entendimento em sentido oposto, este julgador passou a entender que o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação alterada pela Lei nº 13.043/14, não exige que o devedor efetue o depósito integral da dívida para que possa pleitear a revisão do contrato, em sede de busca e apreensão. O depósito integral é exigido, tão somente, quando a pretensão do devedor é a restituição do bem, livre de qualquer ônus.

3. É desnecessário o ajuizamento de reconvenção para reconhecimento do direito ao esclarecimento do valor de venda do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, para os fins do art. 2º, do Decreto-lei 911, podendo tal questão ser alegada em contestação.

4. Acobrança de tarifas administrativas é lícita, desde que pactuadas e exigidas com observância da regulamentação expedida pelo CMN/BACEN e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Entretanto, a tarifa denominada de "Despesas", deve ser consideradas abusivas e, portanto, indevidas, por ausência de previsão em resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, órgãos competentes para dispor sobre a matéria, e por contrariar o disposto no do art. 51, inciso IV, do CDC, vez que não podem ser exigidas do consumidor valores que representem repasse dos custos inerentes à própria atividade de crédito do banco ou da instituição financeira, sem a devida contraprestação.

5. O dever de prestar contas deve ser visto como efeito natural e decorrente da venda judicial ou extrajudicial do bem retomada em ação de busca e apreensão. Se, de um lado, o credor tem o direito de vender o bem judicial ou extrajudicialmente, de outro, não se pode retirar do consumidor a possibilidade de ter ciência do resultado da venda, considerando que poderá haver saldo positivo ou negativo.

6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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