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Classe do Processo:
20160020317663AGI - (0033901-31.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
984531
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2017 . Pág.: 646/656
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O Código de Processo Civil determina que os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, o que significa dizer que depende da provocação da parte interessada para que seja reconhecida. Nesse passo, a regra geral é que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", entendimento que restou pacificado no enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

2 - Nos termos do artigo 53, inciso III, "d" do Código de Processo Civil vigente, o foro competente para processamento e julgamento de feito em que se pretende a cobrança de débitos de condomínio é o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Trata-se de regra de competência determinada em razão do território, e, portanto de incompetência relativa, que admite prorrogação (modificação).

3 - Cuidando-se, pois, de incompetência relativa, deve ser alegada pelo réu por meio de preliminar em contestação na forma dos arts. 64 e 65 do NCPC. Caso assim não proceda, o réu sofrerão pena de preclusão e ocorrerá a prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecer de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ.

4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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