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Classe do Processo:
20160020413338AGI - (0043808-30.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
983904
Data de Julgamento:
23/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2017 . Pág.: 525/531
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA.

1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário, continuando com procuradores distintos.

2. O art. 523 do Código de Processo Civil determina que "o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 517, é que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL, PRAZO MATERIAL, CONTAGEM DO PRAZO.
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