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Classe do Processo:
20160020413338AGI - (0043808-30.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
983904
Data de Julgamento:
23/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2017 . Pág.: 525/531
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA.
1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário, continuando com procuradores distintos.
2. O art. 523 do Código de Processo Civil determina que "o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 517, é que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL, PRAZO MATERIAL, CONTAGEM DO PRAZO.
Jurisprudência em Temas:
Contagem do prazo em caso de litisconsórcio com procuradores distintos
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário, continuando com procuradores distintos. 2. O art. 523 do Código de Processo Civil determina que "o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 517, é que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 983904, 20160020413338AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 525/531)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA.
1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário, continuando com procuradores distintos.
2. O art. 523 do Código de Processo Civil determina que "o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 517, é que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 983904
, 20160020413338AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 525/531)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário, continuando com procuradores distintos. 2. O art. 523 do Código de Processo Civil determina que "o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 517, é que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 983904, 20160020413338AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 525/531)
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