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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130710046769APC - (0004557-86.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
981863
Data de Julgamento:
10/11/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2016 . Pág.: 197/208
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO ESTÉTICO - DANO MATERIAL E MORAL - COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - NÃO SE CONHECEU DO APELO DO RÉU - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
1. Não se conhece do apelo interposto após expirado o prazo recursal.
2. A indenização por danos materiais demanda a prova dos prejuízos efetivamente sofridos.
3. Não é cabível a majoração dos danos morais, quando a fixação do seu valor observar as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter sancionatório e inibidor da condenação.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por danos morais a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
5. Constatada a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais são divididas proporcionalmente.
6. Não se conheceu do apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Decisão:
NÃO CONHECER DO APELO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO ESTÉTICO - DANO MATERIAL E MORAL - COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - NÃO SE CONHECEU DO APELO DO RÉU - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Não se conhece do apelo interposto após expirado o prazo recursal. 2. A indenização por danos materiais demanda a prova dos prejuízos efetivamente sofridos. 3. Não é cabível a majoração dos danos morais, quando a fixação do seu valor observar as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter sancionatório e inibidor da condenação. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por danos morais a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). 5. Constatada a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais são divididas proporcionalmente. 6. Não se conheceu do apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (Acórdão 981863, 20130710046769APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 197/208)
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO ESTÉTICO - DANO MATERIAL E MORAL - COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - NÃO SE CONHECEU DO APELO DO RÉU - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
1. Não se conhece do apelo interposto após expirado o prazo recursal.
2. A indenização por danos materiais demanda a prova dos prejuízos efetivamente sofridos.
3. Não é cabível a majoração dos danos morais, quando a fixação do seu valor observar as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter sancionatório e inibidor da condenação.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por danos morais a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
5. Constatada a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais são divididas proporcionalmente.
6. Não se conheceu do apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
(
Acórdão 981863
, 20130710046769APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 197/208)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO ESTÉTICO - DANO MATERIAL E MORAL - COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - NÃO SE CONHECEU DO APELO DO RÉU - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Não se conhece do apelo interposto após expirado o prazo recursal. 2. A indenização por danos materiais demanda a prova dos prejuízos efetivamente sofridos. 3. Não é cabível a majoração dos danos morais, quando a fixação do seu valor observar as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter sancionatório e inibidor da condenação. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por danos morais a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ). 5. Constatada a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais são divididas proporcionalmente. 6. Não se conheceu do apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (Acórdão 981863, 20130710046769APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 197/208)
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