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Classe do Processo:
20140111072384APC - (0025516-62.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
981074
Data de Julgamento:
16/11/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2016 . Pág.: 484/492
Ementa:

SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Compete ao juízo cível conhecer de ação ordinária proposta por menor com o objetivo de matricular-se em curso supletivo, demanda estranha à competência do Juizado da Infância e Juventude, a qual, conforme jurisprudência da Corte, pressupõe situação de vulnerabilidade, inexistente no caso.

2. Interpretação sistemática e teleológica de dispositivo legal, de modo a precisar se a situação fática acha-se ou não sob o seu âmbito de incidência, é inconfundível com controle de constitucionalidade de lei, motivo pelo qual é desnecessário afetar a matéria ao Conselho Especial que, em caso análogo, inadmitiu a instauração do incidente - ac. 973.304. Precedentes do STF.

3. A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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