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Classe do Processo:
20160410054729APC - (0005391-93.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980786
Data de Julgamento:
16/11/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: 398/407
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO EM TRINTA DIAS DO TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DA SENTENÇA. NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preenchidos os requisitos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido.

2.A restituição das parcelas pagas pelo consorciado quando da rescisão contratual é de até 30 dias do prazo previsto para o encerramento do grupo. (REsp 1.119.300/RS);

3. Não há que se falar em ausência de motivação ou fundamentação qualificada, em razão de ter sido identificado os fundamentos determinantes da sentença e demonstrado que estes se amoldam perfeitamente a "decisão quadro" proferida pelo Resp. 1.119.300/RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

4. Não procede a alegação do Apelante de violação ao devido processo legal, nas dimensões contraditório e ampla defesa, observa-se que o mesmo já teve a oportunidade de convencer o juízo de origem com a inicial, oportunidade de obter a retratação da decisão e está tendo o direito de interpor o presente recurso. Logo, resta demonstrado que está sendo oportunizado ao Autor/Apelante a sua manifestação processual na defesa de seu direito.

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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