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Classe do Processo:
20160020324205AGI - (0034588-08.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980684
Data de Julgamento:
09/11/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2016 . Pág.: 358/373
Ementa:
PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERENCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC.
1. O mandado de levantamento poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Novidade do artigo 906, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
2. Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFENSORIA PÚBLICA, ALVARÁ.
Jurisprudência em Temas:
Substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica a conta bancária indicada pelo exequente
PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERENCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. 1. O mandado de levantamento poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Novidade do artigo 906, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 980684, 20160020324205AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 358/373)
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PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERENCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC.
1. O mandado de levantamento poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Novidade do artigo 906, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
2. Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 980684
, 20160020324205AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 358/373)
PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERENCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. 1. O mandado de levantamento poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Novidade do artigo 906, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 980684, 20160020324205AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 358/373)
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