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Classe do Processo:
20160020125146AGI - (0013867-35.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980351
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2016 . Pág.: 233/240
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO À LEI 8.429/92. PREVENÇÃO RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Se a motivação, conquanto sucinta, revela o convencimento do juiz sobre os requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a decisão não pode ser considerada nula.
II. Agentes políticos submetidos ao regime da Lei 1.079/50 não escapam ao campo de abrangência da ação de improbidade administrativa.
III. De acordo com o artigo 17, § 5º, da Lei 8.429/92, a propositura da ação de improbidade administrativa prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
IV. De acordo com a inteligência do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, a rejeição in limine da ação de improbidade administrativa só deve ocorrer à luz de prova inequívoca da "inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".
V. A comprovação dos fatos que correspondem à improbidade administrativa descrita na causa petendi naturalmente é reservada para a fase instrutória, de maneira que só a demonstração insuspeita da fragilidade da imputação pode dar respaldo à rejeição initio litis da demanda.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO À LEI 8.429/92. PREVENÇÃO RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Se a motivação, conquanto sucinta, revela o convencimento do juiz sobre os requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a decisão não pode ser considerada nula. II. Agentes políticos submetidos ao regime da Lei 1.079/50 não escapam ao campo de abrangência da ação de improbidade administrativa. III. De acordo com o artigo 17, § 5º, da Lei 8.429/92, a propositura da ação de improbidade administrativa prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. IV. De acordo com a inteligência do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, a rejeição in limine da ação de improbidade administrativa só deve ocorrer à luz de prova inequívoca da "inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". V. A comprovação dos fatos que correspondem à improbidade administrativa descrita na causa petendi naturalmente é reservada para a fase instrutória, de maneira que só a demonstração insuspeita da fragilidade da imputação pode dar respaldo à rejeição initio litis da demanda. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 980351, 20160020125146AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 233/240)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO À LEI 8.429/92. PREVENÇÃO RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Se a motivação, conquanto sucinta, revela o convencimento do juiz sobre os requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a decisão não pode ser considerada nula.
II. Agentes políticos submetidos ao regime da Lei 1.079/50 não escapam ao campo de abrangência da ação de improbidade administrativa.
III. De acordo com o artigo 17, § 5º, da Lei 8.429/92, a propositura da ação de improbidade administrativa prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
IV. De acordo com a inteligência do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, a rejeição in limine da ação de improbidade administrativa só deve ocorrer à luz de prova inequívoca da "inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".
V. A comprovação dos fatos que correspondem à improbidade administrativa descrita na causa petendi naturalmente é reservada para a fase instrutória, de maneira que só a demonstração insuspeita da fragilidade da imputação pode dar respaldo à rejeição initio litis da demanda.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 980351
, 20160020125146AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 233/240)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO À LEI 8.429/92. PREVENÇÃO RECONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Se a motivação, conquanto sucinta, revela o convencimento do juiz sobre os requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a decisão não pode ser considerada nula. II. Agentes políticos submetidos ao regime da Lei 1.079/50 não escapam ao campo de abrangência da ação de improbidade administrativa. III. De acordo com o artigo 17, § 5º, da Lei 8.429/92, a propositura da ação de improbidade administrativa prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. IV. De acordo com a inteligência do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, a rejeição in limine da ação de improbidade administrativa só deve ocorrer à luz de prova inequívoca da "inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". V. A comprovação dos fatos que correspondem à improbidade administrativa descrita na causa petendi naturalmente é reservada para a fase instrutória, de maneira que só a demonstração insuspeita da fragilidade da imputação pode dar respaldo à rejeição initio litis da demanda. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 980351, 20160020125146AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 233/240)
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